ARTIGO 1.º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece a definição dos procedimentos e regras de funcionamento interno, as disposições aplicáveis ao relacionamento institucional entre os órgãos sociais do GCA, e os seus associados, bem como as disposições aplicáveis ao relacionamento com outras organizações.
ARTIGO 2.º
(Presidente)
1. O " Golfe Clube Abrantes - GCA " é presidido e representado pelo Presidente da sua Direcção, nos termos previstos no Artigo 15.º dos Estatutos.
2. O Presidente da Direcção, nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo vice-presidente ou por qualquer outro membro da direcção em quem ele, no uso dos seus poderes e competências, decida delegar.
ARTIGO 3.º
(Perda do estatuto de associado)
1- Perde o estatuto de Associado todo aquele que:
a) Pedir a sua exoneração, devendo fazê-lo por escrito;
b) Entre em situação de incumprimento no que se refere ao pagamento das quotas por um prazo superior a 12 meses;
ARTIGO 4.º
(Disciplina)
Podem ser aplicadas aos Associados as penalidades seguintes:
a) Advertência por escrito;
b) Exclusão.
ARTIGO 5.º
(Advertência por escrito)
Incorre, de modo geral, na pena de advertência por escrito o Associado cujo comportamento:
a) perturbe o funcionamento da Associação;
b) viole os deveres sociais.
ARTIGO 6.º
(Exclusão)
É motivo de exclusão:
a) a violação grave dos deveres sociais;
b) a reincidência, quer seja no mesmo quer seja em diferente comportamento
ARTIGO 7.º
(Aplicação das penas)
1. A aplicação das penas é da competência da Direcção.
2. Para a aplicação das penas a Direcção deve ouvir, previamente, o Associado.
3. Da aplicação da pena de exclusão pode o Associado interpor recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia-geral.
4. A pena de exclusão é notificada ao Associado, através de carta registada com aviso de recepção, e o recurso será interposto, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação.
5. O recurso é apreciado em Assembleia-geral, a realizar no prazo de sessenta dias a contar da data da sua interposição.
ARTIGO 8.º
(Órgão Sociais)
São órgãos sociais, conforme consta do Artigo 10° dos Estatutos:
a) Assembleia Geral.
b) Direcção.
c) Conselho Fiscal
ARTIGO 9.º
(Eleições)
Os membros da Mesa da Assemb1eia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia-geral, por maioria absoluta de votos de entre os Associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
1. A duração do mandato dos membros dos Órgãos Sociais é de dois anos, podendo haver reeleição.
2. A votação recai sobre listas de candidatos apresentadas e aceites nos termos deste Regulamento.
3. Os membros dos órgãos sociais exercerão o seu mandato até que os novos membros eleitos iniciem o exercício dos respectivos cargos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis à renuncia e ao impedimento, temporário ou definitivo, no decurso do mandato.
4. As Eleições efectuam-se no mês de Março do segundo ano do respectivo mandato, devendo a Assembleia Geral ser convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
5. No mesmo mandato, cada Associado só pode desempenhar um cargo em qualquer dos Órgãos Sociais, salvo na situação prevista no n.º 6 do Artigo 9.º .
ARTIGO 10.º
(Destituição)
A destituição dos membros dos Órgãos Sociais, antes do final do mandato, só pode ter lugar em Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, desde que obtenha o voto favorável de três quartos dos Associados presentes.
1) A demissão dos membros dos Órgãos Sociais deve ser apresentada, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
2) O preenchimento dos lugares vagos é efectuado mediante a realização de eleições, as quais devem ter lugar no prazo de trinta dias a contar da data da destituição ou da demissão.
3) No caso da vacatura se verificar com um ou dois dos membros da Direcção, fica a eleição dependente de decisão nesse sentido da própria Direcção. Se a vacatura se der em mais de dois membros da direcção, observar-se-á o que consta do nº 3.
4) As vagas ou impedimentos que ocorram na Direcção com um ou dois elementos, serão preenchidas por cooptação nos casos do Presidente e Vice-Presidente, ou por convite no caso de qualquer outro elemento. Estes mandatos terminam no termo do mandato para o qual o director substituído tinha sido eleito, e devem ser submetidos a ratificação na primeira assembleia geral posterior à substituição.
5) Se a destituição ou a demissão abranger mais de metade dos membros de qualquer um dos Órgãos Sociais, deverá o preenchimento dos cargos vagos ser efectuado, até à realização de novas eleições, e apenas para a gestão corrente:
a) pela Direcção, no caso de estarem em causa membros da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal;
b) pela Mesa da Assembleia Geral, no caso de estarem em causa membros da Direcção.
ARTIGO 11.º
(Apresentação de Candidaturas)
1. As candidaturas para todos os Órgãos Sociais podem ser apresentadas por qualquer Associado de maioridade, com mais de seis meses de inscrição.
2. A apresentação das candidaturas é feita na Sede da Associação, sendo dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quinze dias antes da data da Assembleia Geral.
3. Nas candidaturas são sempre indicados os nomes dos candidatos e dos cargos a que se candidatam.
4. As listas das candidaturas são enviadas aos Associados até dez dias antes da data da Assembleia Geral.
ARTIGO 12.º
(Relação das candidaturas)
As listas são designadas por letras.
ARTIGO 13.º
(Votação)
1. A votação é secreta e decorre no local referido na convocatória, dentro do período nele indicado, só podendo votar os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Não são permitidos os votos por procuração ou correspondência.
ARTIGO 14.º
(Anúncio dos resultados da votação)
1. O resultado da votação é anunciado a todos os Associados presentes, logo após o respectivo apuramento.
2. A lista eleita é a que obtiver a maioria absoluta de votos válidos.
3. Se nenhuma das listas alcançar a maioria absoluta de votos, o acto eleitoral será repetido de imediato, concorrendo apenas as duas listas mais votadas.
ARTIGO 15.º
(Conclusão dos trabalhos e decisão de reclamações)
1. Findos os trabalhos, a Mesa da Assembleia Geral, funcionando como órgão de fiscalização do acto eleitoral, concede quinze minutos para apresentação de reclamações.
2. Apresentadas e decididas as reclamações, é lavrada acta.
ARTIGO 16.º
(Posse)
1. Os membros eleitos para os diversos cargos devem tomar posse até ao décimo quinto dia posterior à data da realização da eleição.
2. A posse dos membros dos Órgãos Sociais será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante.
ARTIGO 17.º
(Assembleia Geral - constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos quando reunidos em plenário.
2. O poder supremo da Associação reside na Assembleia Geral.
ARTIGO 18.º
(Assembleia Geral - competência)
Compete à Assembleia-geral:
a) Eleger os membros dos Órgãos Sociais;
b) Fixar o montante da jóia e das quotizações dos Associados;
c) Discutir e votar os relatórios, balanços, contas e orçamentos apresentados pela Direcção;
d) Decidir sobre os recursos que para ela forem interpostos;
e) Aprovar e alterar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno;
f) Autorizar a contracção de quaisquer empréstimos, e os actos que envolvam gastos e encargos superiores a dois terços das quotizações do ano anterior, mediante Parecer do Conselho Fiscal;
g) Autorizar a Direcção a alienar ou onerar bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
h) Deliberar sobre a fusão, dissolução e liquidação da Associação;
i) Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada e praticar os demais actos necessários, nos termos legais, estatutários e regulamentares;
j) Tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais, estatutárias e regulamentares dos outros Órgãos da Associação.
ARTIGO 19.º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.
2. Na falta ou impedimento do Presidente, este é substituído pelo 1.º Secretário.
3. Na falta ou impedimento do 1.º Secretário, este é substituído pelo 2.º Secretário.
4. A Mesa da Assembleia-geral só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO 20.º
(Competência do Presidente da Mesa da AG)
Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as Assembleias Gerais e estabelecer a ordem de trabalhos;
b) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
c) Colaborar na redacção das actas das Assembleias a que presidir e assiná-las conjuntamente com o Secretário;
d) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;
e) Comunicar à Direcção a interposição dos recursos com efeito suspensivo das deliberações desta.
ARTIGO 21.º
(Competência do 1.º secretário da Mesa da AG)
Compete ao 1º Secretário:
a) Coadjuvar o Presidente no que for necessário para o bom andamento dos trabalhos;
b) Preparar e dar seguimento ao expediente da Assembleia;
c) Elaborar as actas em colaboração com o Presidente da Mesa;
d) Passar certidões das actas, quando requeridas, depois de ouvido o Presidente da Mesa.
ARTIGO 22.º
(Forma de votação)
1. As votações são feitas por escrutínio secreto relativamente a eleições e matéria de recursos disciplinares.
2. Quanto às demais matérias fica ao critério do Presidente da Mesa a forma de votação.
ARTIGO 23.º
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos validamente.
2. Exceptuam-se as deliberações sobre aprovação ou modificação dos Estatutos ou deste Regulamento, para as quais é necessária maioria qualificada de três quartos.
ARTIGO 24.º
(Direcção - Composição)
1- A Direcção é composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) De um a oito vogais
2- O Presidente da Direcção, nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo vice-presidente ou por qualquer outro membro da direcção em quem ele, no uso dos seus poderes e competências, decida delegar.
ARTIGO 25.º
(Direcção - Competência)
Para além das competências descritas nos Estatutos, compete ainda:
a) Elaborar o Regulamento Geral Interno da Associação e as suas alterações;
b) Nomear e destituir os membros da Comissão Técnica prevista no Capítulo V.
ARTIGO 26.º
(Direcção - Funcionamento)
1. A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que qualquer um dos seus membros a convoque.
2. A Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
4. O Presidente da direcção tem voto de qualidade em caso de empate na votação.
ARTIGO 27.º
(Conselho Fiscal - Composição)
1- O Conselho Fiscal é composto por:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Vogal.
2- O Presidente é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Secretário.
3- O Secretário é substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vogal´.
ARTIGO 28.º
(Conselho Fiscal - Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
b) Fazer-se representar por, pelo menos, um dos seus membros, sempre que entenda conveniente, às reuniões da Direcção, sem direito a voto, mas podendo dar o seu parecer sobre os assuntos em discussão;
c) Emitir parecer em relação aos problemas sobre que for consultado e chamar a atenção da Direcção para qualquer assunto da sua competência que entenda dever ser ponderado;
d) Dar parecer sobre o orçamento anual, o relatório, o balanço, e as contas anuais elaborados pela Direcção a submeter à Assembleia-geral;
e) No ano de eleições e sempre que, por qualquer razão, houver mudança de Direcção, examinar a escrita da Associação e os serviços de tesouraria, elaborando o respectivo parecer, a apresentar imediatamente antes do acto de posse da nova Direcção;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção
g) Dar parecer sobre as restantes matérias que, obrigatoriamente, lhe submetidas;
h) Solicitar a convocação da Assembleia-geral quando o julgar conveniente e necessário.
ARTIGO 29.º
(Reuniões)
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando o julgar necessário ou quando for solicitado o seu parecer.
2. O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes todos os seus membros
ARTIGO 30.º
(Comissão Técnica - Composição)
A Comissão Técnica é nomeada de acordo com o Art.º 25, alínea b) deste regulamento, e é composta por três elementos.
ARTIGO 31.º
(Comissão Técnica - Competência)
Compete à Comissão Técnica:
a) Gerir os abonos dos Associados;
b) Cuidar da componente técnica das competições organizadas pela Associação;
c) Fiscalizar e julgar as questões que se levantem em jogo;
d) Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
ARTIGO 32.º
(Comissão Técnica - Funcionamento)
A Comissão Técnica age normalmente por modo singular.
Da decisão de qualquer um dos seus membros é possível interpor recurso para a Comissão Técnica a funcionar em pleno.
ARTIGO 33.º
(Receitas e Despesas)
Constituem receitas da Associação:
a) A jóia de inscrição como Associado;
b) As quotas;
c) Quaisquer contribuições resultantes de serviços prestados pela Associação;
d) As contribuições voluntárias de Associados ou de quaisquer entidades.
e) O produto da venda de quaisquer publicações ou objectos;
f) Os juros e rendimentos de valores.
2. Constituem despesas da Associação:
a) Os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à instalação, funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias e regulamentares;
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativa própria ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objectivo.
ARTIGO 34.º
(Quotas e seu regime)
1. A quota é anual. Deve ser paga durante o primeiro trimestre do ano a que diz respeito, em data a afixar pela direcção.
2. No ano da admissão do Associado, a quota tem o valor dos duodécimos relativos aos meses ainda não decorridos, incluindo o do mês em que foi entregue o pedido de admissão.
3. O valor da quota deve ser pago com a entrega do pedido de admissão, sendo restituído no caso do pedido não ser aceite.
ARTIGO 35.º
(Alteração dos Estatutos)
1. A Alteração dos Estatutos ou do Regulamento pode ser proposta por qualquer Órgão Social ou por um mínimo de onze Associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os Estatutos ou o Regulamento só podem ser alterados pela Assembleia-geral.
3. A deliberação de alterar os Estatutos é tomada por maioria de três quartos dos Associados presentes na Assembleia Geral.
ARTIGO 36.º
(Fusão, Dissolução ou liquidação)
1. A fusão, dissolução ou liquidação só se verificam mediante o voto favorável três quartos do número total de Associados inscritos nos cadernos eleitorais, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2. A Assembleia-geral que deliberar a fusão ou a dissolução, deve, obrigatoriamente, definir os termos em que a mesma se processará.
3. Na Assembleia-geral que aprovar a dissolução da Associação é nomeada uma Comissão Liquidatária composta por três Associados.
4. A liquidação será efectuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
ARTIGO 37.º
(Renumeração dos sócios)
A numeração dos sócios é actualizada nos anos terminados em zero e em cinco.
ARTIGO 38.º
(Norma supletiva)
Nas situações não previstas no presente Regulamento aplicar-se-ão, as resoluções emitidas pela Direcção, que serão submetidas a ratificação na primeira assembleia geral posterior à sua emissão.
ARTIGO 39.º
(Foro competente)
O foro competente para dirimir as questões resultantes da interpretação e aplicação dos Estatutos e do Regulamento do Clube é o de Abrantes