Estatutos

Denominação, Sede e Objectivos

Artigo 1.º A associação denominada “Golfe Clube Abrantes”, adiante designada abreviadamente por GCA, é uma associação de direito privado e rege-se pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º O GCA tem a sua sede social em Abrantes, na Rua das Quintas n.º 3, 2.º Esquerdo, em Rossio ao Sul do Tejo, e pode ser deslocada dentro do concelho de Abrantes por simples deliberação da Direcção.

Artigo 3.º O GCA tem por objecto promover e realizar iniciativas relacionadas com o golfe, como a aprendizagem e o treino da modalidade, provas desportivas, colóquios, seminários ou congressos, cursos de formação, mostras ou exposições, actividades lúdicas e outras modalidades desportivas.

Dos Associados

Artigo 4.º O GCA é constituído por sócios efectivos e honorários:

1. São sócios efectivos os indivíduos maiores  ou pessoas colectivas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação, que subscrevam uma proposta de adesão, depois de aceite pela Direcção, e cumpram os deveres de associados, nomeadamente o pagamento de uma jóia e de uma quota anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral;

2. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que dêem contribuição especialmente relevante para o GCA, como tal reconhecidas e proclamadas em Assembleia Geral.

3. Os sócios honorários, desde que pessoas singulares, são equiparados para todos os efeitos previstos no ponto 3 do Art.º 4.º dos estatutos, excluindo o direito a voto nas reuniões de Assembleia Geral.

Artigo 5.º Constituem direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas iniciativas promovidas pelo GCA

b) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;

c) Participar, com direito a voto, nas reuniões de Assembleia Geral;

d) Ser informado de todas as actividades do GCA

e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias.

f) Representar ou fazer-se representar em Assembleias Gerais mediante documento comprovativo.

Artigo 6.º São obrigações dos sócios efectivos:

a) Pagar pontualmente as quotas;

b) Desempenhar gratuitamente e com zelo os cargos para que tenham sido eleitos, salvo por motivos impeditivos;

c) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos sociais no âmbito das suas competências.

Artigo 7.º Perdem a sua qualidade de sócios:

a) Os que por escrito o solicitarem à Direcção;

b) Os que dolosamente tenham prejudicado o GCA ou contribuído para o seu desprestígio;

c) Os que violarem os deveres estatutários ou regulamentares, ou desobedecerem reiteradamente às deliberações legalmente tomadas pelos órgãos sociais.

Artigo 8.º A exclusão de um sócio é determinada pela Assembleia Geral, por iniciativa desta ou sob proposta fundamentada da Direcção, depois de garantido o direito à audição do associado em questão.

Artigo 9.º A eliminação de um sócio é operada pela Direcção em resultado de um atraso na quotização superior a um ano se, depois de notificado, o mesmo não regularizar a sua situação.

 Dos órgãos e Funcionamento

Artigo 10.º  São órgãos do GCA:

1. Assembleia Geral;

2. Direcção;

3. Conselho Fiscal.

Artigo 11.º A duração do mandato dos órgãos do GCA é de dois anos, ajustados ao ano civil, mantendo-se em exercício até à posse dos novos corpos dirigentes.

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.

3. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) Anualmente, até trinta e um de Março, para apreciação e votação do relatório e contas apresentado pela Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;

b) Bienalmente, antes de trinta e um de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes;

4. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa do Presidente da Mesa e sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitem;

b) A requerimento de, pelo menos, um quinto dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos;

5. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou, em caso de impedimento, por um dos Secretários, e por meio de aviso expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo constar da convocatória o dia, hora e local da reunião, e a ordem de trabalhos;

6. As reuniões extraordinárias requeridas pelos sócios nos termos da alínea b) do número quatro deste Artigo não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes. Impedida a realização da Assembleia Geral pela ausência dos requerentes, esses associados não poderão requerer nova Assembleia Geral no prazo de um ano.

Artigo 12.º  Se não houver número legal de sócios, a Assembleia Geral reunirá, com qualquer número de associados, trinta minutos depois.

Artigo 13.º A Assembleia delibera por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo nos casos previstos nos números seguintes:

1. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes;

2. As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo 14.º Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;

c) Aprovar e alterar regulamentos internos e deliberar sobre a alteração dos Estatutos, zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los e resolver os casos omissos;

d) Fixar o montante da jóia e da quota mínima mensal;

e) Deliberar sobre a exclusão de sócios e sobre a concessão da qualidade de sócio honorário e suas regalias;

f) Aprovar ou alterar o Regulamento Interno.

Artigo 15.º A Direcção é composta por um mínimo de cinco e um máximo de doze membros: Presidente, Vice- Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal ou Vogais.

1. Compete-lhe a gestão social, administrativa, financeira e disciplinar, no âmbito do disposto no Artigo 30 3.º destes Estatutos;

2. Deve reunir, no mínimo, mensalmente.

Artigo 16.º O GCA obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção. Nos actos de gestão financeira, serão necessárias duas assinaturas, a do Presidente e a do Tesoureiro em conjunto ou, três assinaturas de três elementos da Direcção.

Artigo 17.º O funcionamento de departamentos junto da direcção, para diversas áreas de actividade, é obrigatoriamente dependente de deliberação da Direcção ou do Regulamento Interno, devendo no entanto os responsáveis por tais departamentos pertencer obrigatoriamente à Direcção.

Artigo 18.º O Conselho Fiscal é composto por três membros, Presidente, Secretário e Vogal, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar e dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, ou sobre assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.

 Do Regulamento Interno

Artigo 19.º O funcionamento do GCA obedece às normas emanadas do respectivo Regulamento Interno, cujas aprovação e/ou correcções devem ser realizadas em Assembleia Geral, obrigatoriamente sob proposta da Direcção, regulamentando, entre outros, os seguintes aspectos:

1. Relações contratuais ou protocolares com a Tagus Golfe — Santinho Mendes, Lda. ou quaisquer outras Entidades.

2. Direitos e Obrigações específicos dos Sócios, no que concerne a condições de acesso a infra-estruturas, e demais facilidades, dos mesmos e respectivos familiares.

3. Regulamentação eleitoral.

Do Património

Artigo 20.º Constituem receitas do GCA:

a) O produto das jóias e quotas dos sócios;

b) O rendimento de heranças, legados e doações;

c) Os donativos e produtos de iniciativas em proveito do GCA

d) Os subsídios e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e) As inscrições pagas pelos participantes nas iniciativas a promover pelo GCA;

f) Outros proventos obtidos com respeito pela lei.

Da Extinção

Artigo 21.º A extinção do GCA ocorre pelas causas de extinção previstas na lei e por dissolução, em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito.

Artigo 22.º Em caso de extinção, três associados designados pela Assembleia Geral serão encarregados da liquidação do GCA, devendo o património remanescente reverter a favor de quem a Assembleia Geral deliberar.

Artigo 23.º O foro competente para dirimir as questões resultantes da interpretação e aplicação dos estatutos e do regulamento da Associação é o de Abrantes.